Sempre que, na sequência das análises setoriais de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo efetuadas pelo Banco de Portugal, sejam identificados setores cuja natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida o justifiquem, pode esta autoridade de supervisão permitir a dispensa ou a simplificação a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º da Lei e definir os respetivos procedimentos alternativos, mediante notificação às entidades financeiras que delas beneficiem.
Artigo 5.º — Dispensa ou simplificação de avaliações de risco individuais
Vigente desde: 26/09/2018