- 1 -Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mencionados nos artigos 14.º e 15.º, ambos da Lei, as entidades financeiras recorrem a fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas, seja quanto à sua origem, seja quanto à sua natureza.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades financeiras recorrem, tendo em conta o grau de risco identificado para a sua realidade operativa especifica, às seguintes fontes de informação:
- a)Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco de Portugal, relacionados com tipologias e métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- b)Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira ("UIF") ou outras autoridades judiciárias e policiais, relacionados com tipologias e métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- c)Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- d)Informações, orientações ou alertas emitidos pela Autoridade Bancária Europeia ou pela Comissão Europeia, relacionados com tipologias e métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- e)À avaliação supranacional de riscos realizada pela Comissão Europeia e à avaliação nacional de riscos;
- f)Listas emitidas por organismos públicos, designadamente de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respetivos titulares, quando existam;
- g)Análises e documentos internos das entidades financeiras, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e atualizadas;
- h)Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:
- i)Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde as entidades financeiras atuem;
- ii)Outros relatórios ou documentos publicamente divulgados sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;
- iii)Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Ação Financeira;
- iv)Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes;
- i)Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível;
- j)A informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado;
- k)Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional;
- l)Produção académica relevante;
- m)Informações disponibilizadas por outras entidades financeiras ou entidades de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível.
- 3 -As entidades financeiras adequam o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em consideração, pelo menos, os riscos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, ambos da Lei.
Artigo 6.º — Fontes de informação
Vigente desde: 26/09/2018