- 1 -A Caixa Central e as CCAM asseguram que dispõem dos meios e recursos técnicos, materiais e humanos necessários para garantir o correto funcionamento do sistema de controlo interno comum, bem como para o cumprimento, pela Caixa Central e pelas CCAM, das suas obrigações legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente as decorrentes do presente Título e do documento escrito previsto no n.º 9 do artigo 45.º do presente Título.
- 2 -A Caixa Central inclui na avaliação prevista no artigo 49.º do presente Título uma análise, elaborada em especial articulação com o responsável pelo cumprimento normativo, da adequação dos meios e recursos técnicos, materiais e humanos das CCAM.
- 3 -Sempre que a Caixa Central detete quaisquer deficiências, no âmbito da análise prevista no número anterior, deve solicitar às CCAM visadas a correção das mesmas.
- 4 -As CCAM corrigem as deficiências de meios ou recursos técnicos ou humanos detetadas pela Caixa Central, de modo a não colocar em risco o funcionamento do sistema comum de controlo e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 50.º — Meios e recursos técnicos, materiais e humanos
Vigente desde: 26/09/2018