- 1 -A Caixa Central é responsável pelo envio do reporte previsto no artigo 73.º do presente Aviso, com informação agregada referente ao SICAM.
- 2 -Exceto determinação em contrário do Banco de Portugal, as CCAM não estão obrigadas ao envio individual do reporte previsto no artigo 73.º do presente Aviso, sem prejuízo de estarem obrigadas a prestar à Caixa Central toda a informação necessária à execução dever de reporte em nome do SICAM.
Artigo 51.º — Elaboração de relatórios e reportes supervisivos
Vigente desde: 26/09/2018