- 1 -A Caixa Central e as CCAM, no âmbito das suas respetivas atribuições, são responsáveis pelo cumprimento do dever de abstenção previsto no artigo 47.º da Lei.
- 2 -Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei, em caso de abstenção de execução de uma operação ou um conjunto de operações, a comunicação da operação às autoridades competentes é efetuada pela Caixa Central nos termos do disposto no artigo 55.º do presente Título.
- 3 -O exercício do dever de abstenção por parte das CCAM não carece de apreciação prévia por parte da Caixa Central, ainda que, sempre que tal não obste à eficiência do exercício do dever, possa ser previamente consultado o responsável pelo cumprimento normativo daquela.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a Caixa Central é responsável pelas consultas e comunicações à UIF e ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República ("DCIAP") previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 47.º da Lei e pelo cumprimento do disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Caixa Central reúne e colige toda a informação relevante disponível nas CCAM e no SICAM.
- 6 -Sempre que uma CCAM considerar que a abstenção não é possível, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º da Lei, comunica de imediato esse facto à Caixa Central, conjuntamente com as razões referidas na alínea a) do n.º 6 do artigo 47.º da Lei.
- 7 -Sempre que a execução das operações mencionadas no n.º 5 do artigo 47.º da Lei depender da atuação de uma CCAM, a Caixa Central informa aquela do termo do prazo ou da decisão do DCIAP.
- 8 -A Caixa Central é responsável pelo cumprimento do dever de conservação previsto no n.º 7 do artigo 47.º da Lei.
Artigo 56.º — Dever de abstenção
Vigente desde: 26/09/2018