- 1 -A Caixa Central e as CCAM, no âmbito das suas respetivas atribuições, são responsáveis pelo cumprimento do dever de recusa previsto no artigo 50.º da Lei e no artigo 39.º do presente Aviso.
- 2 -O exercício do dever de recusa por parte das CCAM não carece de apreciação prévia por parte da Caixa Central, ainda que, sempre que tal não obste à eficiência do exercício do dever ou sempre que seja necessário assegurar articulação com as autoridades competentes, deva ser previamente consultado o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central.
- 3 -Sempre que, no exercício do dever de recusa, não tenha sido consultado o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central, as CCAM comunicam de imediato o exercício do dever à Caixa Central, incluindo, para o efeito, as conclusões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 50.º da Lei.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei, a Caixa Central assegura a articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e considerando o disposto no n.º 3 do artigo 50.º da Lei, e as suas atribuições e responsabilidades no sistema de controlo interno comum, a Caixa Central pode determinar que as CCAM:
- a)Se abstenham de iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;
- b)Cessem uma relação de negócio, sempre que o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo.
- 6 -Sempre que da análise do exercício do dever de recusa resulte a comunicação às autoridades competentes, esta deve ser feita nos termos do artigo 55.º do presente Título.
- 7 -A Caixa Central é responsável pelo cumprimento do dever de conservação previsto no n.º 5 do artigo 50.º da Lei.
Artigo 57.º — Dever de recusa
Vigente desde: 26/09/2018