- 1 -Sempre que, nos termos e para os efeitos do artigo 53.º da Lei, as autoridades competentes enderecem às CCAM pedidos relativos a elementos que sejam objeto de centralização pela Caixa Central, nos termos do presente Título, pode esta Caixa Central responder diretamente aos referidos pedidos ou proceder à recolha dos elementos solicitados e à preparação da respetiva resposta, que deverá ser expedida pela CCAM requerida, imediatamente e mantendo na íntegra o teor da informação que lhe foi enviada.
- 2 -As comunicações do Banco de Portugal que tenham como destinatárias a Caixa Central e todas as entidades integradas no SICAM são apenas remetidas à Caixa Central.
- 3 -Sempre que os pedidos de informação mencionados no n.º 1 sejam diretamente respondidos pelas CCAM, estas dão conhecimento à Caixa Central da resposta enviada.
- 4 -Sempre, que nos termos do n.º 1, a Caixa Central responda diretamente às autoridades competentes, dá conhecimento da resposta enviada à CCAM visada.
Artigo 59.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 26/09/2018