- 1 -A Caixa Central é responsável, em última instância, pelo cumprimento do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei e no artigo 41.º do presente Aviso.
- 2 -Sempre que uma CCAM verifique a existência de elementos caracterizadores relativamente a uma dada conduta, atividade ou operação, informa de imediato o responsável pelo cumprimento normativo da Caixa Central, remetendo todos os elementos de que disponha juntamente com um relatório preliminar elaborado pelo responsável pelo cumprimento do normativo da CCAM que deverá conter uma avaliação da existência de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e concluir pela comunicação ou não de operações suspeitas.
- 3 -Se a conclusão da análise preliminar prevista no número anterior for no sentido da não comunicação deverá ser adicionada revisão crítica, conforme o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei, elaborada pelo Conselho de Administração da CCAM envolvida.
- 4 -Qualquer informação adicional solicitada pela Caixa Central às CCAM no âmbito do exercício do dever de exame é obtida e disponibilizada de imediato.
- 5 -A Caixa Central informa as CCAM envolvidas do resultado do dever de exame.
Artigo 58.º — Dever de exame
Vigente desde: 26/09/2018