- 1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei observam o disposto na Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante, quanto à atividade desenvolvida em território nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as instituições a que se refere o n.º 1 procedem:
- a)À designação de um membro do órgão de administração responsável pelo cumprimento do quadro normativo vigente em Portugal em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos previstos no artigo 3.º do presente Aviso;
- b)À designação de um responsável pelo cumprimento normativo que exerce, em exclusivo ou, quando exista, em articulação com o ponto de contacto central referido no n.º 5, as funções previstas no artigo 16.º da Lei, no artigo 7.º do presente Aviso e nas demais disposições regulamentares relevantes.
- 3 -As pessoas designadas nos termos do disposto no número anterior estão especialmente vinculadas ao dever de colaboração perante o Banco de Portugal, assegurando a sua permanente disponibilidade e dotando-se dos meios de comunicação necessários para dar cumprimento aos pedidos que lhes sejam endereçados.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei, a formação específica dos agentes e distribuidores inclui, pelo menos, os aspetos elencados na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do presente Aviso.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei, as instituições a que se refere o n.º 1 procedem à imediata nomeação, em território nacional, de um ponto de contacto central, sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas nas normas técnicas de regulamentação aprovadas por Regulamento Delegado da Comissão Europeia e nas respetivas medidas de execução, assegurando o exercício das funções aí previstas pelos referidos pontos de contacto centrais.
- 6 -O ponto de contacto central é assegurado por pessoa ou entidade que disponha, em território nacional, de uma estrutura física e permanente adequada ao exercício das suas funções, dotada dos meios necessários a evitar a divulgação indevida de quaisquer informações relativas, quer à atividade e operações executadas pela rede de agentes ou distribuidores, quer a eventuais suspeitas de que certos fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
- 7 -Quando as instituições a que se refere o n.º 1 operam em território nacional simultaneamente através de sucursal e de rede de agentes ou distribuidores, as funções do ponto de contacto central são obrigatoriamente exercidas por aquela sucursal.
Artigo 63.º — Agentes e distribuidores
Vigente desde: 26/09/2018