- 1 -As entidades financeiras com sede noutro Estado-Membro enviam, anualmente, ao Banco de Portugal, um reporte sobre a atividade por si desenvolvida ao abrigo da livre prestação de serviços em território nacional, com informação sobre o desempenho da sua atividade em território nacional incluindo, pelo menos, os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º da Lei.
- 2 -O reporte a que se refere o número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal até 28 de fevereiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, e deve seguir o modelo a definir por Instrução, que concretizará igualmente os termos de envio do reporte.
- 3 -O Banco de Portugal pode isentar as entidades financeiras do envio do reporte mencionado nos números anteriores sempre que, em cumprimento de outras disposições legais ou regulamentares, as informações previstas no n.º 1 já tenham sido remetidas a esta autoridade de supervisão.
- 4 -Para a aferição das situações previstas no n.º 2 do artigo 73.º da Lei, o Banco de Portugal tem em consideração quaisquer outros elementos de informação que sejam do seu conhecimento.
- 5 -Quando se verifiquem as situações previstas no n.º 2 do artigo 73.º da Lei, o Banco de Portugal pode:
- a)Solicitar informações adicionais às entidades financeiras, nomeadamente sobre os procedimentos e controlos implementados pelas mesmas para mitigar os riscos concretamente identificados;
- b)Sujeitar as entidades financeiras ao cumprimento de deveres que se mostrem adequados à mitigação dos riscos concretamente identificados, mediante notificação que descreva o conteúdo das medidas a adotar e o prazo para o respetivo cumprimento;
- c)Adotar as medidas de supervisão, de entre as previstas na Secção II do Capítulo VII da Lei e no artigo 72.º do presente Aviso, que se mostrem adequadas à verificação do cumprimento das medidas decretadas ao abrigo da alínea anterior.
- 6 -Quando as situações previstas no n.º 2 do artigo 73.º da Lei respeitem a entidades financeiras que operem simultaneamente em território nacional através de sucursais, agentes ou distribuidores, tais entidades cumprem com o disposto na Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante, relativamente a toda a atividade desenvolvida em território nacional, competindo às sucursais estabelecidas no território assegurar a adoção de todas as medidas necessárias para o efeito.
- 7 -O Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas no artigo 73.º da Lei e do presente Aviso:
- a)O não reporte, ou o reporte incompleto, pela entidade financeira, da informação a reportar ao abrigo do n.º 1;
- b)As situações de risco identificadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º da Lei;
- c)A adoção das medidas previstas nos n.os 5 e 6.
Artigo 64.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 26/09/2018