- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento adotam os meios e procedimentos de controlo adequados, incluindo a implementação de sistemas de informação, que assegurem a observância das condições necessárias à aplicação das isenções e derrogações previstas no Regulamento (UE) 2015/847, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos da isenção prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que:
- a)A transferência de fundos a isentar se destina ao pagamento de bens ou serviços, sempre que o cartão, instrumento ou dispositivo possa ser usado para transferências de fundos entre particulares e para pagamentos de bens ou serviços;
- b)A transferência de fundos é acompanhada do número do cartão, instrumento ou dispositivo digital e que este permite rastrear a operação até ao ordenante.
- 3 -Para efeitos da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estão estabelecidos na União Europeia.
- 4 -Por forma a garantirem o efetivo controlo do limite de (euro) 1 000 previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, todos do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento adotam os meios e procedimentos de controlo que permitam a deteção de transferências de fundos que aparentem estar relacionadas entre si.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento registam todas as transferências de fundos, independentemente do seu valor, nos termos previstos no artigo 13.º do presente Aviso.
- 6 -Em acréscimo aos critérios definidos no artigo 19.º do presente Aviso, são tratadas como relacionadas entre si, para além de outras situações identificadas pelos prestadores de serviços de pagamento, as transferências de fundos enviadas da mesma conta para a mesma conta ou, caso a transferência não seja efetuada para ou a partir de uma conta, do mesmo ordenante para o mesmo beneficiário e num espaço de tempo curto e razoável, definido pelo prestador de serviços de pagamento em função do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que o seu negócio está exposto.
Artigo 66.º — Isenções e derrogações
Vigente desde: 26/09/2018