- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos que se mostrem adequados ao cumprimento ao Regulamento (UE) 2015/847.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 148.º da Lei, na aplicação dos procedimentos a que se refere o número anterior, os prestadores de serviços de pagamento têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do artigo 28.º da Lei.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, na avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostos, os prestadores de serviços de pagamento consideram ainda:
- a)O número de prestadores de serviços de pagamento que reiteradamente não fornecem a informação requerida sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847 e do artigo 70.º do presente Aviso;
- b)A complexidade das cadeias de pagamento em que intervêm em resultado do seu modelo de negócio;
- c)O volume e valor das transações processadas.
- 4 -Os prestadores de serviços de pagamento asseguram que as políticas, e os procedimentos e controlos a que se refere o presente artigo:
- a)Definem claramente:
- i)Os critérios que utilizam para determinar se os seus serviços e instrumentos de pagamento se inserem ou não no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847;
- ii)Quais os seus serviços e instrumentos de pagamento que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847 e quais os que estão excluídos desse âmbito;
- iii)Quais as transferências de fundos que devem ser acompanhadas em tempo real e quais as que podem ser acompanhadas numa base ex post, e as devidas razões, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 68.º do presente Aviso;
- iv)As obrigações dos colaboradores e os procedimentos a seguir por estes quando detetem que a informação requerida nos termos do Regulamento (UE) 2015/847 está omissa, incompleta ou não foi preenchida com carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado, nos termos do artigo 69.º do presente Aviso;
- v)Que a informação relacionada com as transferências de fundos deve ser registada, e como e onde a mesma deve ser registada;
- b)São aprovados pelo órgão de administração do prestador de serviços de pagamento;
- c)Estão disponíveis para todos os colaboradores relevantes, incluindo as pessoas responsáveis pelo processamento das transferências de fundos;
- d)São revistos com um periodicidade adequada, melhorados sempre que necessário e atualizados, em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Lei e do artigo 8.º do presente Aviso.
- a)Definem claramente:
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os prestadores de serviços de pagamento garantem que todos os colaboradores relevantes possuem formação adequada nos termos previstos no artigo 55.º da Lei e no 43.º do presente Aviso.
Artigo 67.º — Políticas e procedimentos
Vigente desde: 26/09/2018