- 1 -As entidades financeiras designam, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei, um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pela aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade financeira esteja ou venha a estar exposta, e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo nesta matéria, dotando-o dos meios necessários previstos naquele artigo.
- 2 -As entidades financeiras garantem que o responsável pelo cumprimento normativo é um colaborador da entidade e que exerce as suas funções em regime de exclusividade.
- 3 -Sempre que se verifique a não segregação entre a função de controlo do cumprimento do quadro normativo e outras funções, as entidades financeiras estabelecem mecanismos de controlo adicionais que permitam mitigar os potenciais conflitos e riscos acrescidos daí emergentes.
- 4 -Desde que garantam o cumprimento do disposto no n.º 2, as entidades financeiras podem recorrer ao estabelecimento de serviços comuns para o desenvolvimento de responsabilidades relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de julho ("Aviso n.º 5/2008").
- 5 -As entidades financeiras garantem a segregação entre a função de controlo do cumprimento do quadro normativo e outras funções, sem prejuízo de poderem cumular a função de controlo do cumprimento do quadro normativo com as demais competências atribuídas à função de compliance prevista no Aviso n.º 5/2008, sempre que:
- a)O número de colaboradores, excluindo os administradores, seja igual ou superior a seis; e
- b)Os proveitos operacionais no último exercício económico sejam iguais ou superiores a (euro) 1 000 000.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades financeiras garantem que o responsável pelo cumprimento normativo não se encontra sujeito a potenciais conflitos, nomeadamente através da atribuição de pelouros conflituantes com a função de controlo do cumprimento do quadro normativo ou com a função de compliance prevista no Aviso n.º 5/2008.
- 7 -Quando a natureza, a dimensão, a complexidade e o risco da atividade prosseguida ou a qualidade dos controlos adotados o justifiquem, pode o Banco de Portugal determinar que a função de controlo do cumprimento do quadro normativo seja segregada da função de compliance prevista no Aviso n.º 5/2008.
- 8 -Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei, compete ao responsável pelo cumprimento normativo:
- a)Zelar pela atualidade, suficiência, acessibilidade e abrangência da informação sobre o sistema de controlo interno e sobre as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a sua execução que é disponibilizada aos colaboradores relevantes da entidade financeira;
- b)Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 17.º da Lei e no artigo 8.º do presente Aviso;
- c)Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informação a enviar ao Banco de Portugal em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 9 -Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no n.º 3 do artigo 16.º da Lei, as entidades financeiras asseguram que a seleção do quadro de colaboradores afetos à área funcional de controlo do cumprimento do quadro normativo é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos.
- 10 -As entidades financeiras informam o Banco de Portugal da identidade e demais elementos identificativos do responsável pelo cumprimento normativo, nos termos definidos no relatório de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, previsto no artigo 73.º do presente Aviso, bem como de quaisquer alterações a esses elementos, logo que as mesmas se verifiquem.
- 11 -Para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 16.º da Lei, o responsável pelo cumprimento normativo é considerado titular de funções essenciais, na aceção do artigo 33.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro ("RGICSF").
- 12 -Quando a natureza, a dimensão, a complexidade e o risco da atividade prosseguida pela entidade financeira o justifique, pode o Banco de Portugal, aquando do projeto de constituição ou do procedimento de habilitação para o exercício de atividade em território nacional, sujeitar a autorização prévia a designação do responsável pelo cumprimento normativo, mediante notificação da entidade financeira e fixação de prazo para o efeito.
- 13 -Quando a natureza, a dimensão, a complexidade e o risco da atividade prosseguida ou a qualidade dos controlos adotados o justifiquem, pode o Banco de Portugal sujeitar a autorização prévia a substituição ou recondução do responsável pelo cumprimento normativo anteriormente designado.
- 14 -O regime previsto no RGICSF para os titulares de funções essenciais, com as especificidades constantes dos n.os 8 e 9, é aplicável à avaliação e à reavaliação da adequação do responsável pelo cumprimento normativo, bem como à autorização ou avocação da respetiva designação, quando aplicável.
- 15 -Na apreciação concreta dos pressupostos de avaliação, reavaliação, adequação ou autorização, o Banco de Portugal atua de acordo com o princípio da proporcionalidade, e tem em conta as características específicas da entidade obrigada, além dos requisitos previstos na Lei e no presente Aviso que se relacionam com a atividade do responsável pelo cumprimento normativo.
Artigo 7.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 26/09/2018