- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de pagamento intermediários adotam os meios e procedimentos de controlo que permitam identificar os prestadores de serviços de pagamento que reiteradamente não prestam as informações sobre o ordenante ou o beneficiário.
- 2 -Os procedimentos previstos no número anterior compreendem, entre outros, o registo pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou pelo prestador de serviços de pagamento intermediário de todas as transferências de fundos em que as informações foram omissas, nos termos previstos no artigo 13.º do presente Aviso.
- 3 -A decisão de tratar um prestador de serviços de pagamento como não prestando reiteradamente as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, deve fundamentar-se em critérios quantitativos e qualitativos, entre os quais se incluem, pelo menos:
- a)A percentagem de transferências em que as informações são omissas, enviadas pelo prestador de serviços de pagamento num determinado período de tempo;
- b)A percentagem de pedidos de acompanhamento que foram deixados sem resposta pelo prestador de serviços de pagamento, ou que não obtiveram resposta adequada, num determinado período de tempo;
- c)O nível de cooperação do prestador de serviços de pagamento em anteriores pedidos de informação omissa;
- d)O tipo de informação omissa.
- 4 -As medidas a adotar pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário e pelo prestador de serviços de pagamento intermediário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, relativamente a um prestador de serviços de pagamento que reiteradamente não preste as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário, são adequadas às deficiências detetadas e, sem prejuízo de outras, configuram uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Fixação de um prazo adicional para a prestação das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário;
- b)Emissão de aviso com indicação das medidas que serão adotadas caso o prestador de serviços de pagamento continue a não fornecer a informação solicitada;
- c)A realização de um acompanhamento em tempo real de todas as operações recebidas daquele prestador de serviços de pagamento, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 68.º do presente Aviso;
- d)Rejeição de quaisquer transferências de fundos futuras que o prestador de serviços de pagamento possa vir a executar;
- e)Restrição ou cessação da relação, nos termos do disposto no número seguinte.
- 5 -Antes de tomar a decisão de pôr termo a uma relação, em especial, quando o prestador de serviços de pagamento anterior na cadeia de pagamento for um banco respondente de um país terceiro, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário avaliam se podem ou não gerir o risco através de outros meios ou procedimentos, nomeadamente através da aplicação das medidas reforçadas de identificação e diligência previstas no artigo 71.º da Lei e no artigo 30.º do presente Aviso.
- 6 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento intermediário comunica, sem demora injustificada, e nos termos do disposto no artigo 149.º da Lei, a decisão de tratar um prestador de serviços de pagamento como não prestando repetidamente as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário.
- 7 -A comunicação referida no número anterior é realizada no prazo máximo de três meses após a identificação do prestador de serviços de pagamento em incumprimento reiterado e inclui, em conformidade com o modelo a definir pelo Banco de Portugal:
- a)A identificação do prestador de serviços de pagamento que reiteradamente não presta as informações requeridas, com indicação, entre outros elementos, do país em que está autorizado;
- b)A natureza da infração, incluindo:
- i)A frequência da realização de transferências de fundos com informação omissa;
- ii)O período de tempo em que as infrações ocorreram;
- iii)Os eventuais motivos invocados pelo prestador de serviços de pagamento para justificar a omissão reiterada das informações requeridas;
- c)A descrição das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo.
- 8 -A obrigação de comunicação prevista nos números anteriores aplica-se sem prejuízo da obrigação de comunicação de operações suspeitas em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 13.º, ambos do Regulamento (UE) 2015/847, e do artigo 150.º da Lei.
- 9 -O disposto no presente artigo é aplicável nos casos em que a informações sobre o ordenante ou o beneficiário são prestadas pelos prestadores de serviços de pagamento de forma incompleta.
Artigo 70.º — Incumprimento reiterado e medidas
Vigente desde: 26/09/2018