- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento intermediários certificam-se de que os seus meios e procedimentos de controlo garantem que toda a informação recebida sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanha a transferência de fundos fica limitada a essa mesma transferência.
- 2 -Para cumprimento do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento intermediários utilizam sistemas de mensagens e de pagamento que permitam transferir toda a informação sobre o ordenante ou o beneficiário, independentemente de tal informação ser exigida pelo Regulamento (UE) 2015/847.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram-se de que os seus sistemas são capazes de converter a informação num formato diferente, sem erros ou omissões, sempre que necessário.
Artigo 71.º — Obrigações adicionais dos prestadores de serviços de pagamento intermediários
Vigente desde: 26/09/2018