- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 95.º da Lei, e em complemento dos poderes e competências conferidos ao Banco de Portugal pela Secção III do Capítulo VII da Lei, para verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na Lei, no presente Aviso e nos demais regulamentos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, são aplicáveis os procedimentos e as medidas de supervisão previstos no RGICSF e no RJSPME.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal pode, em especial:
- a)Solicitar às entidades financeiras quaisquer informações ou esclarecimentos que considere necessários para a compreensão das práticas gerais de gestão e controlo dos riscos, da eficácia global do sistema de controlo interno e do modelo de organização administrativa;
- b)Solicitar às entidades financeiras a apresentação de relatórios ou pareceres relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo Banco de Portugal;
- c)Determinar a realização, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal e a expensas da entidade financeira, de auditorias especiais no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como a subsequente apresentação dos correspondentes relatórios.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 96.º da Lei, o Banco de Portugal tem acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas por terceiros, incluindo os das entidades terceiras, dos intermediários de crédito, dos promotores e outros intermediários, bem como os terceiros prestadores de serviços, previstos nos artigos 35.º a 38.º, todos do presente Aviso.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 96.º da Lei, o Banco de Portugal tem acesso a qualquer ferramenta ou sistema de informação utilizado pelas entidades financeiras.
- 5 -No exercício dos poderes conferidos pela Secção II do Capítulo VII e pelo artigo 120.º da Lei, o Banco de Portugal pode, nomeadamente:
- a)Através de Carta-Circular, difundir informação sobre outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido, além das definidas no Anexo II da Lei e no presente Aviso;
- b)Através de Instrução, definir o concreto conteúdo de medidas simplificadas de identificação e diligência, além das previstas na Lei e no presente Aviso;
- c)Através de Instrução, complementar a lista dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado constantes do Anexo III da Lei e definir o concreto conteúdo de medidas reforçadas de identificação e diligência, além das previstas na Lei e no presente Aviso;
- d)Através de Instrução, definir os modelos de reporte obrigatórios, bem como os termos necessários ao envio dos mesmos;
- e)Através de Carta-Circular, identificar potenciais indicadores de suspeição, elencando condutas, atividades ou operações suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo;
Artigo 72.º — Supervisão do Banco de Portugal
Vigente desde: 26/09/2018