- 1 -A videoconferência é assegurada por colaboradores devidamente treinados, com formação adequada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 43.º do presente Aviso, e em matéria de fraude e falsificação de documentos de identificação.
- 2 -Os colaboradores que procedam à comprovação de elementos identificativos através de videoconferência apõem nos registos internos de suporte menção que claramente os identifique e a data em que tal comprovação foi realizada, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Aviso.
- 3 -A entidade financeira realiza a videoconferência em espaço físico autónomo que permita, nomeadamente, garantir uma gravação adequada e a qualidade da videoconferência.
- 4 -Todos os elementos recolhidos durante a videoconferência, incluindo a gravação da mesma, estão sujeitos ao dever de conservação, nos termos constantes do artigo 51.º da Lei e do artigo 40.º do presente Aviso.
Artigo 6.º — Requisitos relativos aos meios humanos e materiais
Vigente desde: 26/09/2018