- 1 -Sempre que recorram a prestadores qualificados de serviços de confiança para a comprovação de elementos de identificação, nos termos do artigo anterior, as entidades financeiras:
- a)Asseguram-se que tais entidades são efetivamente prestadores qualificados de serviços de confiança, e estão incluídos nas respetivas listas de confiança, definidas no Regulamento (UE) n.º 910/2014;
- b)Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade destas entidades;
- c)Completam a informação recolhida por estas entidades ou procedem a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
- d)Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º da Lei, como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e diligência executados.
- 2 -As entidades financeiras asseguram que os prestadores qualificados de serviços de confiança a que recorrem estão em condições de:
- a)Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação e diligência e de conservação de documentos que as próprias entidades financeiras observam;
- b)Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação recolhidos e dos seus elementos comprovativos.
- 3 -A comprovação de elementos de identificação com recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança deve estar prevista em clausulado contratual que reja as relações entre esta entidade e a entidade financeira.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º do presente Aviso)
Aspetos a considerar na apreciação das situações indicativas de risco reduzido previstas na Lei
(ver documento original)
311658463
Artigo 10.º — Requisitos prévios
Vigente desde: 26/09/2018