- 1 -Para efeitos do presente Anexo a expressão «prestador qualificado de serviços de confiança» tem o significado que lhe é atribuído pelo Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 ("Regulamento (UE) n.º 910/2014").
- 2 -Os elementos identificativos referidos no artigo 24.º da Lei podem ser comprovados por um prestador qualificado de serviços de confiança, desde que:
- a)O procedimento de comprovação obedeça aos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º 910/2014;
- b)Os elementos identificativos a comprovar sejam disponibilizados de imediato à entidade financeira pelo prestador qualificado de serviços de confiança, bem como, sempre que solicitado pela entidade financeira, os respetivos meios comprovativos.
- 3 -Relativamente aos elementos identificativos objeto de comprovação por parte de um prestador qualificado de serviços de confiança, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do presente Anexo.
Artigo 9.º — Recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança
Vigente desde: 26/09/2018