- 1 -Os deveres de informação previstos no presente Aviso são observados pelas instituições relativamente às seguintes operações:
- a)Operações de crédito abrangidas pela moratória pública;
- b)Outras operações de crédito não abrangidas pela moratória pública e que sejam objeto de uma moratória privada.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se "instituições", em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, as instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, que contratem operações de crédito abrangidas pela moratória pública ou por uma moratória privada.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 07/05/2020