- 1 -As instituições que comercializem operações de crédito abrangidas pela moratória pública ou por moratórias privadas disponibilizam informação sobre as moratórias, em local de destaque, nos respetivos locais de atendimento ao público, e na página de entrada dos seus sítios na Internet, bem como no homebanking e nas aplicações móveis, quando existam.
- 2 -As instituições divulgam a informação sobre a moratória pública e sobre as moratórias privadas de forma a identificar claramente a natureza da moratória a que essa informação se reporta.
- 3 -As instituições remetem ainda a todos os clientes, que tenham contratado operações de crédito abrangidas pela moratória pública ou por moratórias privadas a que tenham aderido, uma comunicação, através de correio eletrónico, short message service (SMS) ou por qualquer outra via habitualmente utilizada nas comunicações estabelecidas com cada cliente, informando sobre a existência das referidas moratórias e os locais onde o cliente pode obter informação adicional.
Artigo 3.º — Divulgação das moratórias
Vigente desde: 07/05/2020