São aplicáveis às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica:
- a)Os Avisos do Banco de Portugal n.os 1/2003, 10/2008, 8/2009 e 1/2019;
- b)O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020 é também aplicável, com as devidas adaptações, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com exceção do disposto nos Capítulos I, IX e XIV, bem como do disposto nos artigos 5.º, 7.º, 18.º, 53.º e 61.º, no n.º 7 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 30.º, no n.º 8 do artigo 32.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º