- 1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica adaptam-se ao disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, com o âmbito de aplicação previsto na alínea b) do artigo anterior, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente Aviso.
- 2 -O disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, com o âmbito de aplicação previsto na alínea b) do artigo anterior, aplica-se aos procedimentos de autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica em curso à data da sua entrada em vigor.
- 3 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica cuja constituição já tenha sido autorizada, mas que ainda não se encontrem inscritas em registo especial no Banco de Portugal, dispõem de um prazo de 6 meses a contar da data do registo para se adaptarem ao disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020, com o âmbito de aplicação previsto na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 3.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 08/04/2021