São aditados os seguintes artigos ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017:
- a)...
"Artigo 8.º-A
Rácio de cobertura de liquidez - identificação dos índices bolsistas importantes dos Estados-Membros ou de países terceiros
Para efeitos do ponto i), da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o Banco de Portugal pondera se os seguintes índices podem ser considerados índices bolsistas importantes na determinação do âmbito das ações suscetíveis de serem consideradas ativos de Nível 2B nos termos da referida alínea c), do n.º 1 do artigo 12.º:
- i)Os índices enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão;
- ii)Qualquer índice bolsista importante, não incluído no ponto i), num Estado-Membro ou num país terceiro, identificado como tal para efeitos da presente alínea pela autoridade competente do Estado-Membro ou autoridade pública do país terceiro em causa;
- iii)Qualquer índice bolsista importante, não incluído nos pontos i) ou ii), que inclua empresas líderes na jurisdição relevante."
- b)...
"Artigo 8.º-B
NSFR - Fatores de financiamento estável requerido para posições em risco extrapatrimoniais
- 1 -Para efeitos do n.º 10 do artigo 428.º-P do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a menos que o Banco de Portugal fixe outros fatores de financiamento estável requerido, relativamente às posições em risco extrapatrimoniais no âmbito dessa disposição, as entidades aplicam às posições em risco extrapatrimoniais não referidas na parte VI, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os fatores de financiamento estável requerido correspondentes às taxas de saída que aplicam a produtos e serviços relacionados no contexto do artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, para cumprimento do requisito de cobertura de liquidez.
- 2 -Para efeitos do n.º 10 do artigo 428.º-AQ do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades autorizadas a aplicar o requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, adotam o método previsto no número anterior."
- c)...
"Artigo 8.º-C
NSFR - Determinação do prazo de oneração para ativos que tenham sido segregados
- c)...
- 1 -Para efeitos do artigo 428.º-Q do Regulamento (UE) n.º 575/2013, quando as entidades não possam alienar livremente os ativos que são segregados em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, esses ativos são onerados por um período correspondente à duração dos passivos para com os clientes das entidades a que se refira esse requisito de segregação.
- 2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 428.º-AR do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades autorizadas a aplicar o cálculo do requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, adotam o método previsto no número anterior."