- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior, o presente Aviso é aplicável:
- a)Às instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia, e que sejam sujeitas a supervisão pelo Banco de Portugal; e
- b)Às empresas-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal.
- 2 -Ficam ainda abrangidas pelo disposto no presente Aviso as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal relativamente às quais seja exigida, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 116.º-G do RGICSF, o reporte do plano de recuperação.
- 3 -Para efeitos do presente Aviso deve entender-se como “grupo”, o grupo de entidades que o Banco de Portugal considere integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/03/2024