O plano de recuperação deve ser elaborado de acordo com a estrutura constante do Anexo a este Aviso e do qual faz parte integrante, e conter a informação prevista no artigo 116.º-H do RGICSF, com o detalhe e a profundidade adequados à natureza, nível e complexidade das atividades desenvolvidas, bem como a informação considerada necessária nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016.