- 1 -O órgão de administração assegura que o sistema de controlo interno estabelecido nos termos do artigo anterior é definido tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e o grau de centralização de autoridade e de delegação estabelecido na instituição.
- 2 -O órgão de administração assegura que o sistema de controlo interno da instituição:
- a)Inclui funções de controlo interno permanentes e efetivas, com um estatuto, autoridade e independência na estrutura organizacional conformes com o previsto no presente Aviso, destinadas a verificar, nas respetivas áreas de competência, se as estratégias, políticas, processos, sistemas e procedimentos estabelecidos são adequados, devidamente atualizados, corretamente aplicados e efetivamente cumpridos;
- b)Assenta num sistema de gestão de riscos que permita identificar, avaliar, acompanhar e controlar todos os riscos que possam influenciar a estratégia e os objetivos definidos para a instituição, que assegure o seu cumprimento efetivo e que permita a tomada das ações necessárias para responder adequada e tempestivamente a desvios não pretendidos ou esperados;
- c)Assenta num sistema de gestão de informação e comunicação que assegure a recolha, tratamento, arquivo e troca de dados relevantes, abrangentes e consistentes, num prazo e de forma a permitir o desempenho eficaz e tempestivo da gestão e o controlo da atividade e dos riscos aos quais a instituição está ou pode vir a estar exposta;
- d)Assenta num processo de monitorização contínua que assegure a adequação e eficácia do sistema de controlo interno ao longo do tempo e que garanta, nomeadamente, a identificação e a correção tempestiva de eventuais deficiências.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Aviso, correspondem a deficiências as seguintes situações com impacto, atual ou potencial, nomeadamente na situação financeira da instituição, no nível de fundos próprios, nos requisitos de fundos próprios, no governo interno, na liquidez, na alavancagem, no modelo de negócio, na gestão e controlo de riscos da instituição:
- a)Os incumprimentos legais, regulamentares, de normativos internos em vigor na instituição ou de orientações aplicáveis à atividade da instituição emitidas pelas autoridades competentes;
- b)As oportunidades de introdução de melhorias decorrentes, nomeadamente, de melhores práticas reconhecidas a nível nacional ou internacional.
- 4 -O órgão de administração da empresa-mãe assegura que o sistema de controlo interno é aplicado de forma consistente em todas as filiais e sucursais da instituição, estabelecidas em Portugal ou no estrangeiro, sem prejuízo das adaptações necessárias impostas pela legislação e regulamentação em vigor no país de acolhimento.
Artigo 13.º — Organização do sistema de controlo interno
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025