- 1 -O órgão de administração define as unidades de estrutura que desempenham as funções de gestão de riscos, de conformidade e de auditoria interna, de acordo com o modelo que entenda ser o mais adequado, atendendo às características específicas da instituição, e que pode incluir, nomeadamente, o desdobramento de cada uma dessas funções em mais do que uma unidade de estrutura.
- 2 -O órgão de administração assegura que a função de gestão de riscos tem uma visão global de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta.
- 3 -No caso de a função de gestão de riscos ser desdobrada em mais do que uma unidade de estrutura, a instituição define qual dessas unidades de estrutura assegura uma visão global de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, sendo o seu responsável considerado responsável pela função de gestão de riscos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do presente Aviso.
- 4 -Os responsáveis pelas unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos são considerados pela instituição como titulares de funções essenciais nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, constitui responsabilidade do órgão de administração assegurar:
- a)A existência de interações e fluxos de informação adequados e frequentes entre as diferentes unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos;
- b)Que a unidade de estrutura que tem a visão global de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta tem poderes para desenvolver as atividades de verificação que considerar necessárias relativamente às demais unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos para obter garantia sobre a qualidade e suficiência da informação global de que dispõe sobre todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta.
- 6 -No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, com uma antecedência mínima de 60 dias face à data pretendida de implementação, a instituição, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, comunica a sua pretensão à autoridade de supervisão competente, de forma a que esta autoridade, querendo, por razões prudenciais, e no prazo de 45 dias após a comunicação, se possa pronunciar. A comunicação à autoridade de supervisão competente deve conter a seguinte fundamentação:
- a)Uma descrição da solução a adotar;
- b)Os motivos pelos quais os órgãos de administração e de fiscalização consideram que a mesma é adequada à natureza, âmbito e complexidade das atividades da instituição e ao estabelecimento e manutenção de um sistema de controlo interno e gestão de riscos que assegure o exercício prudente da sua atividade.
- 7 -Caso se verifique que o desdobramento da função de gestão de riscos não assegura uma adequada gestão dos riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, nomeadamente por não assegurar de forma adequada os objetivos previstos no presente Aviso, a autoridade de supervisão competente pode, a todo o tempo, no âmbito das suas competências de supervisão, exigir que a gestão dos riscos em causa seja assegurada por uma única unidade de estrutura.
- 8 -Os requisitos previstos no presente Aviso relativos à função de conformidade aplicam-se à função de controlo do cumprimento do quadro normativo referida no artigo 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, sempre que esta se encontre segregada daquela função de controlo interno.
- 9 -Para garantir a independência das funções de controlo interno, para além do disposto no artigo 15.º, o órgão de administração assegura que:
- a)Dispõem de estatuto e autoridade suficiente para desempenhar as suas competências de forma objetiva e independente e de regulamentos próprios aprovados pelo órgão de administração, depois de obtido o parecer prévio do órgão de fiscalização;
- b)Dispõem de uma linha de reporte direto aos órgãos de administração e de fiscalização e aos comités previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que, pela natureza das suas responsabilidades, devam receber informação e interagir com as funções de controlo interno;
- c)Dispõem de planos de atividades e de formação aprovados pelo órgão de administração, depois de obtido parecer prévio do órgão de fiscalização, cujos graus de execução devem ser regularmente monitorizados, no âmbito das respetivas competências, pelos órgãos de administração e de fiscalização;
- d)Desempenham de forma independente as suas responsabilidades, não podendo os resultados das avaliações que desenvolvem ser condicionados ou limitados, por exemplo, através da existência de disposições ou orientações internas quanto ao número máximo de deficiências identificadas ou do estabelecimento de qualquer relação, implícita ou explícita, entre as deficiências identificadas e a avaliação de desempenho dos colaboradores afetos às funções de controlo;
- e)Dispõem de um responsável pela função em relação ao qual se observa o disposto no artigo 17.º e um número suficiente de colaboradores permanentemente qualificados, bem como de recursos materiais e técnicos adequados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades;
- f)Dispõem de sistemas de informação adequados, com acesso às informações internas e externas necessárias para cumprir as suas responsabilidades, incluindo informações respeitantes às filiais e sucursais da instituição;
- g)Dispõem de acesso total, livre e incondicionado a todas as funções, atividades, incluindo funções, processos e atividades subcontratadas, instalações próprias ou dos prestadores de serviços, bens e colaboradores, informações, registos contabilísticos, sistemas, ficheiros informáticos e dados da instituição.
- 10 -As funções de controlo interno, incluindo todas as unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos, dispõem de acesso direto aos órgãos de administração e de fiscalização e aos comités de apoio àqueles órgãos, quando constituídos, por sua iniciativa ou por iniciativa de qualquer membro destes órgãos.
- 11 -A existência de qualquer condicionamento ao exercício independente das funções de controlo interno deve ser comunicada, de imediato, aos órgãos de administração e de fiscalização, para análise e registo em ata, bem como à autoridade de supervisão competente, pelo responsável pela função de controlo interno em causa.
- 12 -O órgão de fiscalização participa no processo de avaliação de desempenho das funções de controlo interno e dos respetivos responsáveis previstos no artigo 17.º
Artigo 14.º — Unidades de estrutura que desempenham funções de controlo interno
Vigente desde: 20/03/2025
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