- 1 -Os órgãos de administração e de fiscalização são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, por promover a existência, na instituição, de uma cultura organizacional assente em elevados padrões de exigência ética, que, cumulativamente:
- a)Promova uma cultura de risco integrada que abranja todas as áreas de atividade da instituição e que assegure a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta;
- b)Promova uma conduta profissional responsável e prudente, a observar por todos os colaboradores e membros dos órgãos de administração e de fiscalização no desempenho das respetivas funções, pautada por elevados padrões de exigência ética consagrados num código de conduta próprio da instituição;
- c)Contribua para reforçar os níveis de confiança e reputação da instituição, quer a nível interno, quer nas relações estabelecidas com clientes, investidores, autoridades de supervisão e outros terceiros.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os demais membros da direção de topo e os titulares de funções essenciais contribuem, no exercício das respetivas competências, para a gestão sã e prudente da instituição e para uma cultura organizacional com as características referidas no número anterior.
- 3 -O órgão de administração assegura que os prestadores de serviços com os quais a instituição se relaciona no contexto de qualquer atividade ou função que subcontrate, promovem uma cultura organizacional assente em padrões de ética equiparáveis aos da própria instituição.
- 4 -Quando a natureza das funções subcontratadas o justifique, as instituições exigem, contratualmente, que os prestadores de serviços asseguram que os colaboradores alocados ao exercício de funções na instituição subscrevem declarações de tomada de conhecimento e vinculação ao código de conduta da instituição.
Artigo 2.º — Cultura organizacional
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