- 1 -O órgão de administração da instituição:
- a)Promove a definição, aprova, após parecer prévio do órgão de fiscalização, e zela pela aplicação de um código de conduta, com as características referidas no artigo seguinte;
- b)Discute regularmente, nas suas reuniões, e nas reuniões com os demais membros da direção de topo, as matérias relacionadas com a conduta e cultura organizacional e assegura o registo das respetivas conclusões;
- c)Adota medidas que valorizam comportamentos alinhados com uma cultura organizacional com as características descritas no n.º 1 do artigo 2.º, incluindo, nomeadamente, medidas disciplinares adequadas e proporcionais sempre que forem detetadas situações de incumprimento às regras de conduta;
- d)Promove um ambiente de controlo que valoriza o controlo interno como um elemento essencial para a resiliência e o bom desempenho no longo prazo da instituição;
- e)Informa as diferentes unidades de estrutura, através de comunicações regulares, sobre o nível de tolerância ao risco da instituição, adota medidas concretas com vista a promover uma forte consciência, junto de todos os colaboradores da instituição, de aversão a níveis de risco que ultrapassem os limites definidos e assegura que todos os colaboradores conhecem as suas responsabilidades em matéria de tomada e controlo de riscos;
- f)Promove um ambiente organizacional que encoraja os colaboradores a partilhar a sua opinião de forma livre e aberta e a comunicar superiormente a existência de problemas sem receio de represálias, e a não adotar ou tolerar práticas de gestão agressivas;
- g)Promove a realização de ações de formação, realizadas com caráter obrigatório no momento do início de funções e renovadas a cada dois anos ou sempre que houver alterações relevantes de conteúdo, com vista à sensibilização de todos os colaboradores, incluindo os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, relativamente aos valores da instituição e às regras de conduta em vigor, assegurando, nomeadamente, que os colaboradores da instituição se encontram cientes das consequências legais e disciplinares que podem resultar de condutas impróprias;
- h)Para além do disposto na alínea anterior, promove, ao longo do ano, a comunicação e divulgação das regras de conduta em vigor na instituição, de modo a torná-las presentes no dia-a-dia da gestão e no processo de tomada de decisão;
- i)Assegura que no processo de recrutamento e seleção de novos colaboradores, incluindo membros dos órgãos sociais, é avaliada a adesão dos candidatos aos padrões éticos da instituição;
- j)Age com diligência, lealdade e neutralidade nas relações mantidas com terceiros, e assegura que são adotados procedimentos internos isentos, transparentes e auditáveis, nomeadamente quando esteja em causa a contratação de serviços e a aquisição e alienação de ativos pela instituição.
- 2 -O órgão de administração promove avaliações periódicas e independentes, a realizar por entidade externa à instituição, relativamente à conduta e valores da instituição, as quais incidem também sobre a conduta e valores do próprio órgão de administração e dos seus comités.
- 3 -Por sua iniciativa, o órgão de fiscalização da instituição também promove avaliações periódicas e independentes, a realizar por entidade externa à instituição, sobre a conduta e valores do próprio órgão, as quais podem ser desenvolvidas em articulação com as avaliações referidas no número anterior.
Artigo 3.º — Deveres do órgão de administração
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025