- 1 -O órgão de administração assegura que a instituição, tendo em consideração o disposto na legislação, regulamentação e orientações aplicáveis, adota categorias de risco que, no seu conjunto, abranjam todos os fatores associados aos eventos de risco a que a instituição está ou pode vir a estar exposta.
- 2 -A decisão de exclusão de determinadas categorias de risco identificadas na legislação, regulamentação e orientações aplicáveis, pelo facto de os fatores de risco subjacentes não se manifestarem na atividade desenvolvida, tem de ser devidamente justificada pela função de gestão de riscos e aprovada pelo órgão de administração, sendo objeto de apreciação pelo órgão de fiscalização.
Artigo 21.º — Definição das categorias de riscos
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