- 1 -Consideram-se unidades tomadoras de risco as unidades de estrutura e áreas conexas que geram risco para a instituição, incluindo as unidades geradoras de negócio, as quais são as primeiras responsáveis pela identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos em que incorrem.
- 2 -O órgão de administração, coadjuvado pelas funções de controlo interno da instituição, assegura que as unidades tomadoras de risco para a instituição:
- a)Tomam decisões ponderadas pelo risco subjacente e dentro dos limites de tolerância ao risco definidos nas políticas de risco da instituição;
- b)Implementam os processos e os mecanismos de controlo necessários para assegurar que todos os riscos que assumem são, devida e tempestivamente, identificados, avaliados, acompanhados e controlados, de modo a garantir que permanecem dentro dos limites de tolerância ao risco definidos nas políticas de risco da instituição;
- c)Implementam os processos e os mecanismos necessários para assegurar que todos os riscos assumidos são tempestivamente reportados às funções de controlo interno relevantes.
Artigo 26.º — Gestão de riscos pelas unidades tomadoras de risco
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