- 1 -O órgão de administração assegura que a instituição dispõe de uma política de participação de irregularidades que observe o disposto no artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 2 -A política de participação de irregularidades prevista no número anterior deve, pelo menos:
- a)Definir um procedimento interno autónomo de participação de irregularidades que seja concebido e implementado de forma a garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes, dos visados na irregularidade participada, de terceiros mencionados na participação e a impedir acessos não autorizados;
- b)Estabelecer que qualquer participação pode ser apresentada por escrito, verbalmente ou em reunião prevendo-se que esta ocorre com a maior brevidade possível, atendendo à gravidade da participação recebida;
- c)Definir a unidade de estrutura ou órgão da instituição que, em articulação com o órgão de fiscalização, é responsável pela monitorização da implementação do procedimento autónomo de participação de irregularidades e por assegurar que o processo referido na alínea f) é adequadamente implementado e que são efetivamente adotadas as medidas consideradas adequadas;
- d)Consagrar expressamente a possibilidade de serem admitidas participações anónimas;
- e)Prever que, quando a participação é feita por escrito, é enviado ao denunciante um aviso de receção da participação, no prazo de sete dias a contar da data de receção da mesma, exceto quando a participação seja anónima;
- f)Consagrar um processo destinado a assegurar que todas as participações efetuadas são registadas em base de dados própria e sujeitas a análise, que é elaborado um relatório fundamentado sobre as mesmas, com indicação das medidas a adotar ou com uma justificação para a não adoção de quaisquer medidas;
- g)Prever que a informação constante da participação deve, caso tal seja requerido pelo denunciante, ser transmitida de forma anónima a todos os intervenientes da instituição no processo;
- h)Quando a denúncia não for anónima, estabelecer um prazo razoável para responder ao denunciante que não exceda três meses após o envio do aviso de receção referido na alínea e);
- i)Estabelecer um prazo razoável para conclusão do procedimento de análise da denúncia, que não exceda três meses desde a data da sua receção, podendo o referido prazo ser prorrogado em circunstâncias devidamente fundamentadas;
- j)Estabelecer que as irregularidades participadas são transmitidas ao nível hierárquico superior dos visados na denúncia, caso esta transmissão não coloque em causa as finalidades do procedimento de participação de irregularidades e, se for caso disso, à respetiva autoridade de supervisão competente;
- k)Estabelecer que os colaboradores da instituição que participem irregularidades não são alvo de retaliação, discriminação ou outro tipo de tratamento injusto.
- 3 -A autoridade de supervisão competente pode exigir a apresentação do relatório referido na alínea f) do número anterior, durante o respetivo prazo de conservação.
- 4 -O conteúdo mínimo do relatório anual previsto no n.º 7 do artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras é definido na Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020.
- 5 -O órgão de administração assegura que a política referida no presente artigo se encontra adequadamente implementada na instituição, que é objeto de revisões periódicas e que é divulgada internamente a todos os colaboradores, sendo também divulgada no sítio da Internet da instituição.
- 6 -Para além do disposto no n.º 2, a política de participação de irregularidades das instituições que integram o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo estabelece que o relatório referido na alínea f) do n.º 2 é remetido à Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo no prazo de 5 dias após a sua conclusão.
- 7 -A Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo pode solicitar às instituições referidas no número anterior os esclarecimentos e a realização das diligências adicionais que considerar necessárias ao cabal esclarecimento da irregularidade participada e à avaliação da adequação das eventuais medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 35.º — Participação de irregularidades
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025