- 1 -Caso a natureza, nível e complexidade das atividades prosseguidas pela instituição não justifique a implementação, na instituição, de um sistema informático de suporte à participação de irregularidades prevista no artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a instituição pode proceder à sua subcontratação nos termos do disposto no presente artigo.
- 2 -A subcontratação do sistema informático de suporte à participação de irregularidades referida no número anterior observa, pelo menos, o seguinte:
- a)A instituição designa um responsável pela subcontratação do referido sistema informático de suporte à participação de irregularidades o qual, juntamente com os órgãos de administração e de fiscalização, permanece responsável pelo cumprimento dos requisitos aplicáveis;
- b)A subcontratação do sistema informático de suporte à participação de irregularidades não obsta ao cumprimento do disposto no artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, nomeadamente, o acompanhamento e análise, pelo órgão de fiscalização, de qualquer participação efetuada e ao cumprimento do disposto no artigo 35.º;
- c)Permite a elaboração, pela própria instituição, do relatório anual referido no n.º 7 do artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o seu atempado envio à autoridade de supervisão competente, nos termos da Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020.
- 3 -O disposto no artigo 36.º é aplicável à subcontratação do sistema de participação de irregularidades.
- 4 -O órgão de administração assegura que a qualidade do sistema informático subcontratado é objeto de avaliação regular pela função de auditoria interna da instituição.
- 5 -A avaliação a realizar nos termos do número anterior inclui controlo de qualidade, revisão dos controlos gerais de tecnologias de informação e conformidade do sistema informático com a legislação e regulamentação aplicáveis e com os normativos internos em vigor na instituição.
Artigo 37.º — Subcontratação do sistema informático de suporte à participação de irregularidades
Vigente desde: 20/03/2025
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