Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o órgão de fiscalização assegura que a política referida no artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)O processo aplicável para efeitos de seleção e designação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que prestará os serviços de auditoria;
- b)Os critérios de seleção, com a respetiva ponderação, que serão utilizados pela instituição para avaliar as propostas apresentadas, não devendo ser atribuída uma relevância significativa ao critério preço;
- c)A obrigatoriedade de o processo de seleção e designação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas ser iniciado pela instituição com a antecedência necessária de modo a assegurar o cumprimento do disposto na legislação e regulamentação aplicável e de modo a assegurar a inexistência de disrupções de atividade em caso de nomeação de um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
- d)O processo aplicável para efeitos de renovação do mandato do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, incluindo uma avaliação das matérias previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;
- e)O processo que se encontra implementado na instituição para efeitos de acompanhamento e verificação, pelo órgão de fiscalização, dos serviços prestados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
- f)O processo que se encontra implementado na instituição para efeitos de fiscalização, pelo órgão de fiscalização, da independência do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no que respeita à prestação de serviços distintos de auditoria não proibidos;
- g)O processo aplicável para efeitos de contratação de serviços distintos de auditoria não proibidos, incluindo a sua avaliação e fundamentação pelo órgão de fiscalização;
- h)A obrigatoriedade de todos os envolvidos no processo de seleção e designação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e de contratação de serviços não proibidos frequentarem, com uma periodicidade regular, ações de formação sobre a matéria e sobre as responsabilidades que lhes são conferidas pela lei e pela política.
- i)Nas instituições habilitadas a receber depósitos, com exceção das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo que integrem o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, os procedimentos para assegurar a realização do reporte à autoridade de supervisão competente da designação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos na Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020.