- 1 -O código de conduta da instituição é claro, compreensível e coerente com outros normativos internos em vigor na instituição.
- 2 -O código de conduta da instituição prevê, no mínimo, o seguinte:
- a)O desempenho da atividade em cumprimento da legislação, regulamentação e orientações aplicáveis e das normas adotadas internamente pela instituição;
- b)A obrigatoriedade de adoção de comportamentos consonantes com os níveis de tolerância ao risco definidos pela instituição;
- c)A definição dos comportamentos aceitáveis e não aceitáveis e respetivas medidas e procedimentos de prevenção e controlo, designadamente em matéria de dever de segredo, proibição de uso ilegítimo de informação privilegiada, deveres de lealdade, prevenção de conflitos de interesses e negócios com partes relacionadas, atividades exercidas em acumulação com as funções exercidas na instituição, liberalidades, ofertas, e benefícios e contactos com a comunicação social e outras entidades externas;
- d)Princípios orientadores e normas internas dos vários aspetos das relações com clientes, incluindo os mecanismos e procedimentos internos adotados no âmbito da apreciação de reclamações, em conformidade com o previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- e)As consequências legais e disciplinares do seu incumprimento.
- 3 -O órgão de administração aprova, após parecer prévio do órgão de fiscalização, o código de conduta e as políticas e normativos internos que o desenvolvem e concretizam, definindo, entre outros aspetos, as responsabilidades das funções de controlo interno, os procedimentos de verificação regular do seu cumprimento, as medidas de prevenção, identificação, gestão e mitigação de conflitos de interesses e os deveres de reporte associados.
- 4 -O órgão de administração assegura que o código de conduta referido no número anterior é objeto de revisões periódicas, a realizar pelo menos a cada dois anos e sempre que ocorram alterações na legislação e regulamentação que o justifiquem.
- 5 -O órgão de administração é responsável por garantir que a instituição assegura a tomada de conhecimento expresso por cada colaborador do código de conduta que esteja em vigor.
- 6 -O órgão de administração é responsável por assegurar que o código de conduta é divulgado internamente na instituição e externamente através do sítio na Internet da instituição.
Artigo 4.º — Código de conduta
Vigente desde: 20/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025