A remuneração dos membros não executivos do órgão de administração e dos membros do órgão de fiscalização é composta apenas por uma componente fixa, não podendo incluir nenhuma componente de natureza variável ou cujo valor dependa do seu desempenho ou do desempenho da própria instituição.
Artigo 43.º — Remuneração dos membros não executivos do órgão de administração e dos membros do órgão de fiscalização
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025