- 1 -Os resultados da avaliação centralizada e independente, de periodicidade anual, prevista no n.º 6 do artigo 115.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constam de um relatório próprio que:
- a)Inclui as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências detetadas;
- b)É apresentado à assembleia geral da instituição, e ao órgão de administração, que assegura a implementação das medidas referidas na alínea anterior pelos órgãos ou outras unidades de estrutura responsáveis, bem como ao órgão de fiscalização, que fiscaliza a sua efetiva implementação.
- 2 -O relatório previsto no presente artigo é disponibilizado, de imediato, à autoridade de supervisão competente sempre que solicitado.
Artigo 44.º — Avaliação da política de remuneração
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025