- 1 -Os órgãos de administração e de fiscalização são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, por assegurar que a cultura organizacional da instituição e os seus sistemas de governo e controlo interno, incluindo as práticas e políticas remuneratórias e as demais matérias tratadas no presente Aviso, são adequados e eficazes e promovem uma gestão sã e prudente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas competências, asseguram que a instituição avalia a adequação e eficácia da cultura organizacional em vigor na instituição e os seus sistemas de governo e controlo interno e elabora um relatório anual contendo os resultados dessa avaliação, com referência a 30 de setembro de cada ano, o qual inclui o conteúdo mínimo previsto no artigo 55.º do presente Aviso.
- 3 -Nos grupos financeiros, cabe aos órgãos de administração e de fiscalização da empresa-mãe, no âmbito das respetivas competências, assegurar, para além do disposto no número anterior, que é elaborado, com referência a 30 de setembro de cada ano, um relatório anual de autoavaliação sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e controlo interno do grupo financeiro, nos termos do artigo 58.º do presente Aviso.
- 4 -No relatório referido no número anterior, a empresa-mãe tem em consideração cada uma das entidades sujeitas a supervisão em base consolidada ou subconsolidada, compreendendo a empresa-mãe e todas as filiais, incluindo filiais em países terceiros e estabelecimentos offshore, que, independentemente da sua designação e classificação formal, exerçam em termos efetivos alguma das atividades enunciadas nas alíneas a) a i), p) e q) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 5 -Os relatórios referidos nos números anteriores são reportados à autoridade de supervisão competente nos termos da Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020, sendo que no caso dos grupos financeiros é reportado apenas o relatório de autoavaliação do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 58.º do presente Aviso.
- 6 -O reporte de informação sobre a gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é exclusivamente objeto de relatório autónomo, nos termos definidos pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho e pela Instrução do Banco de Portugal n.º 8/2024.
Artigo 54.º — Dever de autoavaliação e relatórios anuais
Vigente desde: 20/03/2025
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