- 1 -O relatório anual de autoavaliação referido no n.º 2 do artigo anterior é, no mínimo, constituído pelos seguintes elementos, sem prejuízo da inclusão de outros que os órgãos de administração e de fiscalização considerem relevantes:
- a)Avaliação do órgão de fiscalização da instituição, nos termos do artigo 56.º;
- b)Avaliação do órgão de administração, nos termos do artigo 57.º;
- c)Relatórios dos responsáveis pelas funções de gestão de riscos, de conformidade e de auditoria interna referidos na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º, na alínea p) do n.º 1 do artigo 28.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º
- 2 -Quando a instituição combine numa única unidade de estrutura as funções de gestão de riscos e de conformidade, nos termos dos números 1 e 5 do artigo 16.º do presente Aviso, os relatórios referidos na alínea c) do número anterior respeitantes a estas funções são combinados num único documento.
Artigo 55.º — Conteúdo mínimo do relatório anual de autoavaliação
Vigente desde: 20/03/2025
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