- 1 -As instituições abrangidas pelo presente Aviso, com exceção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, estão obrigadas a adotar um órgão de fiscalização.
- 2 -O órgão de administração interage de forma regular e efetiva com o órgão de fiscalização e assegura que este dispõe da informação, dos recursos materiais, técnicos e humanos, incluindo para recorrer a serviços externos, que o órgão de fiscalização considere necessários para o cabal exercício das competências que lhe são conferidas pela legislação e pela regulamentação aplicáveis.
- 3 -O órgão de fiscalização dispõe de um regulamento interno que define os procedimentos necessários ao adequado exercício das suas funções, incluindo os procedimentos que lhe permitam obter as informações necessárias para o efeito, bem como a existência de uma linha de reporte formal no âmbito da qual é definida a frequência mínima das suas interações com as funções de controlo interno.
- 4 -Qualquer um dos membros do órgão de fiscalização pode solicitar, a todo o tempo, qualquer documento ou informação, escrita ou oral, que considere relevante para o exercício das suas funções diretamente às diversas unidades de estrutura ou a qualquer colaborador da instituição, em particular às funções de controlo interno, incluindo todas as unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos, sem necessidade de qualquer pedido ou comunicação prévia ao órgão de administração, e sem que este órgão possa obstar ao acesso direto à informação ou documento em causa pelo órgão de fiscalização.
- 5 -As funções de controlo interno, incluindo todas as unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos, podem, por sua iniciativa, transmitir qualquer informação ou remeter ao órgão de fiscalização diretamente, qualquer documento que considerem relevante, sem necessidade de pedido ou comunicação prévia ao órgão de administração e sem que este órgão possa obstar ao acesso direto à informação ou documento em causa pelo órgão de fiscalização.
- 6 -Qualquer condicionamento, ainda que temporário, ao acesso a informação, documentação ou a colaboradores da instituição, conforme previsto no n.º 4, ou ao acesso das funções de controlo interno ao órgão de fiscalização, conforme previsto no n.º 5, é comunicado, de imediato, à autoridade de supervisão competente e debatido em reunião do órgão de fiscalização, ficando registado em ata.
- 7 -O disposto nos números 3 a 6 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, também aos administradores não executivos do órgão de administração da instituição, quando existam.
Artigo 6.º — Fiscalização interna efetiva
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025