- 1 -As entidades sujeitas a supervisão complementar devem incluir, no mínimo, ao nível do conglomerado financeiro, os mecanismos de controlo interno especificados no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, assim como garantir a produção de informação relevante para efeitos do acompanhamento do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
- 2 -As entidades mencionadas no ponto anterior devem dispor de sistemas de controlo interno adequados que permitam um efetivo controlo dos riscos associados à atividade, ao nível do conglomerado financeiro, cuja conceção e implementação devem atender ao tipo, à dimensão, à natureza e aos riscos das operações realizadas.
- 3 -O controlo dos riscos ao nível do conglomerado deve incluir a definição de limites ou de outros limiares de exposição, coerentes com a estratégia e perfil de risco globais, assim como pela realização de testes de esforço e/ou outras análises consideradas relevantes.
Artigo 64.º-C — Mecanismos de controlo interno
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025