- 1 -Os órgãos de administração e de fiscalização estabelecem os comités de apoio necessários à mais eficiente prossecução das respetivas competências.
- 2 -Os órgãos de administração e de fiscalização aprovam regulamentos próprios para cada comité, que definem os seus termos de funcionamento e que incluem, nomeadamente, a identificação do presidente e do secretário, se designado, os seus membros, as suas competências, a periodicidade das reuniões, bem como os procedimentos instituídos para efeitos de preparação e agendamento das reuniões, designadamente a documentação mínima de suporte, mecanismos e prazos de submissão.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição recolhe e mantém apenas os dados pessoais necessários à prossecução dos objetivos que a referida disposição visa atingir, nomeadamente, nome, contactos e cargo desempenhado na instituição.
- 4 -A constituição do Comité de Remunerações previsto no artigo 115.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras é obrigatória, nomeadamente, nas seguintes instituições:
- a)Instituições de crédito identificadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII) nos termos do disposto no artigo 138.º-Q do referido diploma;
- b)Instituições que, não tendo sido identificadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII), tenham colaboradores, incluindo os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, que auferem rendimentos de montante particularmente elevado, traduzidos em rendimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por exercício económico.
- 5 -A constituição do Comité de Riscos previsto no artigo 115.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras é obrigatória nas instituições identificadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII) nos termos do disposto no artigo 138.º-Q do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 6 -Salvo em circunstâncias devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de supervisão competente, o presidente do Comité de Riscos não pode desempenhar o cargo de presidente de qualquer outro comité da instituição.
- 7 -Quando a entidade identificada como O-SII, nos termos do disposto no artigo 138.º-Q do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não corresponda a uma instituição de crédito, o disposto no presente artigo aplica-se às instituições de crédito relativamente às quais a O-SII seja empresa-mãe.
Artigo 7.º — Comités
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025