- 1 -Os cheques visados devem ser objecto de tratamento especial, designadamente quanto aos aspectos susceptíveis de viciação, e as importâncias pelos quais foram emitidos devem ser cativas por período não inferior ao prazo legal de apresentação a pagamento.
- 2 -Aos cheques visados aplica-se o regime geral de revogação dos demais cheques, devendo ainda os emitentes desses cheques, nos casos em que os mesmos não venham a ser introduzidos no circuito bancário e sempre que possível, proceder à sua destruição ou anulação junto da instituição sacada, impedindo o seu aproveitamento por terceiros de má fé.
Artigo 3.º — Cheques visados
Vigente desde: 12/02/2007