As instituições de crédito são livres de oferecer aos seus clientes condições mais favoráveis do que as enunciadas no Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro, para a disponibilização de fundos depositados e datas-valor, mantendo-se a proibição de débito de juros, ou de qualquer despesa correspondente, pela movimentação dos fundos disponibilizados.