- 1 -O presente Aviso é aplicável às entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 116.º-R do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF), que estejam sujeitas a supervisão do Banco de Portugal.
- 2 -Não se encontram abrangidas pelo disposto no presente Aviso as entidades classificadas como significativas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/12/2018