- 1 -Na tomada da decisão referida do artigo 1.º as entidades abrangidas devem considerar o disposto nas Orientações EBA/GL/2015/17.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e para avaliar se:
- a)A prestação de apoio financeiro tem por objetivo preservar ou restabelecer a estabilidade financeira do grupo no seu todo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 116.º-V do RGICSF, devem ser tidos em consideração os n.os 3 e 5 das Orientações EBA/GL/2015/17;
- b)A prestação do apoio financeiro é do interesse da entidade que presta o apoio, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 116.º-V do RGICSF, devem ser tidos em consideração os n.os 4 e 5 das Orientações EBA/GL/2015/17;
- c)Existe uma possibilidade razoável que a contrapartida do apoio financeiro será paga e de que o capital será reembolsado nas respetivas datas de vencimento, nos termos e para os efeitos das alíneas d) a f) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto no n.º 6 das Orientações EBA/GL/2015/17;
- d)Existe a possibilidade de a prestação de apoio financeiro criar uma ameaça para a estabilidade financeira, nos termos e para os efeitos da alínea h) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto nos n.os 7 e 8 das Orientações EBA/GL/2015/17;
- e)Os requisitos de fundos próprios, incluindo os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C do RGICSF, são cumpridos pela entidade que presta o apoio, nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto no n.º 9 das Orientações EBA/GL/2015/17;
- f)Os requisitos de liquidez são cumpridos pela entidade que presta apoio, nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto no n.º 10 das Orientações EBA/GL/2015/17, incluindo a devida remissão para os requisitos previstos nos artigos 115.º-U e 116.º-AG do RGICSF, a que se referem os artigos 86.º e 105.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento;
- g)A prestação de apoio financeiro cumpre os requisitos em matéria de grandes riscos, nos termos e para os efeitos da alínea j) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto nos n.os 11 e 12 das Orientações EBA/GL/2015/17.
- 3 -O Banco de Portugal tem em conta os elementos adicionais mencionados nas alíneas do número anterior na avaliação dos pedidos de autorização solicitados ao abrigo do artigo 116.º-T e na decisão prevista no n.º 3 do artigo 116.º-X, ambos do RGICSF.
Artigo 4.º — Apoio financeiro intragrupo
Vigente desde: 31/12/2018