Altera o Aviso n.º 11/2014 do Banco de Portugal, de 22 de dezembro, passando a incluir-se no respetivo âmbito as sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Aviso tem por objeto regulamentar a aplicação dos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 («Regulamento (UE) n.º 575/2013») às seguintes entidades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro abrangidas pelo n.º 1 do artigo 189.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º devem dar cumprimento às obrigações fixadas no presente Aviso em base individual.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
O disposto no presente Aviso não obsta a que as entidades referidas no artigo 1.º mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido neste Aviso, ou adotem medidas mais rigorosas que as vertidas no mesmo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º devem observar o disposto na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita ao cálculo dos fundos próprios, bem como às características dos instrumentos neles incluídos.
- 2 -As entidades referidas no artigo 1.º devem, ainda, observar o disposto na Parte X do Regulamento (UE) n.º 575/2013, relativamente às disposições transitórias, de acordo com o estipulado no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º devem observar em permanência os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em concreto mediante a manutenção dos rácios mínimos de fundos próprios previstos no n.º 1 daquele artigo.
- 2 -Na determinação dos requisitos de fundos próprios, as entidades referidas no artigo 1.º devem, ainda, observar o disposto na Parte III do Regulamento (UE) n.º 573/2013 aplicável às instituições de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As exigências de reporte previstas no Capítulo 2 do Título I da Parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a aplicar às entidades referidas no artigo 1.º, são definidas por Instrução do Banco de Portugal.
Artigo 8.º
[...]
As entidades referidas no artigo 1.º estão sujeitas à aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devendo observar a regulamentação emitida pelo Banco de Portugal relativa a esta matéria que seja aplicável às instituições de crédito.
Artigo 9.º
[...]
As entidades referidas no artigo 1.º asseguram que as suas obrigações a curto e a longo prazo são cumpridas de forma adequada tendo por base uma diversidade de fontes de financiamento apropriada.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, as entidades referidas no artigo 1.º devem observar as normas técnicas de regulamentação e execução adotadas pela Comissão Europeia associadas às disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que ao abrigo dos referidos artigos lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Banco de Portugal define por Instrução as normas técnicas de regulamentação e execução adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo das Partes II, III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que não sejam aplicáveis às entidades referidas no artigo 1.º.
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de outubro de 2019. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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