- 1 -O órgão de administração define as unidades de estrutura que desempenham as funções de gestão de riscos, de conformidade e de auditoria interna, de acordo com o modelo que entenda ser o mais adequado, atendendo às características específicas da instituição, e que pode incluir, nomeadamente, o desdobramento de cada uma dessas funções em mais do que uma unidade de estrutura.
- 2 -Os requisitos previstos no presente Aviso relativos à função de conformidade aplicam-se à função de controlo do cumprimento do quadro normativo referida no artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, sempre que esta se encontre segregada daquela função de controlo interno.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o órgão de administração assegura que a função de gestão de riscos tem uma visão global de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta.
- 4 -O órgão de administração estabelece e mantém funções de controlo interno que:
- a)Dispõem de estatuto e autoridade suficiente para desempenhar as suas competências de forma objetiva e independente e de regulamentos próprios aprovados pelo órgão de administração, depois de obtido o parecer prévio do órgão de fiscalização;
- b)Dispõem de planos de atividades aprovados pelo órgão de administração, depois de obtido parecer prévio do órgão de fiscalização;
- c)Desempenham de forma independente as suas responsabilidades, não podendo os resultados das avaliações que desenvolvem ser condicionados ou limitados, por exemplo, através da existência de disposições ou orientações internas quanto ao número máximo de deficiências identificadas ou do estabelecimento de qualquer relação, implícita ou explícita, entre as deficiências identificadas e a avaliação de desempenho dos colaboradores afetos às funções de controlo;
- d)Dispõem de um responsável pela função em relação ao qual se observa o disposto no artigo 17.º e um número suficiente de colaboradores permanentemente qualificados, bem como de recursos materiais e técnicos adequados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades;
- e)Dispõem de sistemas de informação adequados, com acesso às informações internas e externas necessárias para cumprir as suas responsabilidades, incluindo informações respeitantes às filiais e sucursais da instituição;
- f)Dispõem de acesso total, livre e incondicionado a todas as funções, atividades, incluindo funções, processos e atividades subcontratadas, instalações próprias ou dos prestadores de serviços, bens e colaboradores, informações, registos contabilísticos, sistemas, ficheiros informáticos e dados da instituição.
- 5 -As funções de controlo interno dispõem de acesso direto aos órgãos de administração e de fiscalização e aos comités de apoio àqueles órgãos, quando constituídos, por sua iniciativa ou por iniciativa de qualquer membro destes órgãos.
- 6 -A existência de qualquer condicionamento ao exercício independente das funções de controlo interno deve ser comunicada, de imediato, aos órgãos de administração e de fiscalização, para análise e registo em ata, bem como à autoridade de supervisão competente, pelo responsável pela função de controlo interno em causa.
- 7 -O órgão de fiscalização participa no processo de avaliação de desempenho das funções de controlo interno e dos respetivos responsáveis previstos no artigo 17.º
Artigo 14.º — Unidades de estrutura que desempenham funções de controlo interno
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020