- 1 -O órgão de administração é responsável por assegurar o desenvolvimento, implementação e manutenção de um processo de avaliação da probabilidade de ocorrência de perdas e da respetiva magnitude em relação a cada categoria de risco, o qual, nomeadamente:
- a)Assenta em análises qualitativas e quantitativas, baseadas em metodologias com um grau de fiabilidade e de sofisticação adequado à natureza e magnitude do risco e à natureza, âmbito e complexidade das atividades desenvolvidas pela instituição, bem como à sua apetência para o risco;
- b)É executado com uma periodicidade mínima anual, de modo a permitir uma atualização adequada dos resultados do processo de avaliação, tendo em vista a deteção tempestiva de desvios e a tomada de decisões pelo órgão de administração, pela comissão executiva, quando constituída, pela direção de topo e pela gestão intermédia da instituição em tempo oportuno;
- c)Assenta em hipóteses, parâmetros e fontes de informação adequados e fiáveis;
- d)Permite a elaboração de relatórios que suportem a formação de um juízo fundamentado sobre a relevância e o potencial impacto negativo nos resultados, posição de capital ou de liquidez, incluindo relativamente aos riscos que, pela sua natureza, não são facilmente mensuráveis.
- 2 -As análises quantitativas previstas na alínea a) do n.º 1 têm em consideração potenciais alterações futuras nas condições económicas e incluem a realização de testes de esforço.
Artigo 23.º — Processo de avaliação de riscos
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020